A Lei Eleitoral possui uma série de regras com a finalidade de garantir a igualdade entre os candidatos nas eleições. Uma das formas de se obter esse resultado é proibindo ou limitando determinados atos da Administração Pública que poderiam desequilibrar o pleito – são as chamadas CONDUTAS VEDADAS, que são elencadas no art. 73 da Lei 9.504/97.
Primeiro, você deve saber que essas vedações não se aplicam apenas aos gestores que são candidatos, mas a todos os gestores municipais – Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara, diretores de autarquias e outros.
A principal vedação, que é válida de janeiro a dezembro, é a prevista no § 10 do artigo 73:
Realizar distribuição gratuita de quaisquer bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.
Mas a própria lei prevê algumas exceções a essa proibição: os casos de calamidade pública, estado de emergência e os programas sociais autorizados em lei, e já em execução orçamentária no exercício anterior (cabendo o acompanhamento pelo Ministério Público).
Além dessa, veja outras vedações que são válidas ao longo de todo esse ano eleitoral:
- Ceder ou usar quaisquer bens móveis ou imóveis do Município em benefício de candidato ou partido político;
- Usar materiais ou serviços do Município ou da Câmara para fins eleitorais;
- Ceder servidor público ou usar de seus serviços para fins de campanha eleitoral durante o horário de expediente;
- Fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou partido, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados pelo Poder Público.
Há também algumas proibições que se aplicam a partir de 6 julho (3 meses antes da eleição) até o final do ano:
- Nomear ou contratar servidores (exceto cargos em comissão e os aprovados em concursos homologados antes desse prazo, ou quando se destinar ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais);
- Exonerar ou demitir servidores sem justa causa;
- Suprimir ou reduzir vantagens funcionais, ou transferir servidores.
Há vedações que se aplicam apenas nos 3 meses anteriores à eleição (06/07 a 06/10), a saber:
- Realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Município, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- Contratar shows artísticos para apresentação em inaugurações do Município;
- Realizar inaugurações de obras públicas com a presença de qualquer candidato.
Também é proibido:
- No 1º semestre do ano: empenhar despesas com publicidade que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores empenhados nos 3 anos anteriores;
- A partir de 06 de abril, conceder revisão geral aos salários dos servidores em percentual acima da inflação acumulada neste ano (2024).
CONSEQUÊNCIAS:
Em caso de denúncia e processo que levem ao reconhecimento da ocorrência da conduta vedada, os agentes políticos infratores e os beneficiários (partidos, coligações e candidatos), ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- Multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (5 mil a 100 mil UFIR’s); e
- Possibilidade de cassação de registro do candidato beneficiado.
E por que o Vereador deve se preocupar com a prática de condutas vedadas pelo Executivo?
Porque, via de regra, essas condutas envolvem a utilização de servidores, bens e recursos públicos do Município, para finalidade proibida. Portanto, não é só uma questão eleitoral e de interesse dos candidatos adversários. É uma situação que envolve a gestão pública, e por isso os vereadores devem fiscalizar e denunciar, quando for o caso.