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Passo a Passo para implantação das Emendas Impositivas no Município

15 de junho de 2024

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O tema já é bem conhecido dos vereadores, mas muitas Câmaras ainda não instituíram o Orçamento Impositivo. E muitas que o criaram estão com o regramento desatualizado.

Nesse artigo vamos mostrar um passo a passo a ser seguido pela Câmara que quer implantar as emendas impositivas. Mas esse roteiro também serve de check list para revisão naquelas que já as instituíram:

1 – EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Primeiro, você deve saber que a Constituição Federal somente trata das emendas impositivas no âmbito do Congresso Nacional, mas não se aplica diretamente na esfera municipal. Por isso, para se poder aplicá-las na sua Câmara, o ponto de partida é aprovar uma emenda à Lei Orgânica do Município, a fim de prever as emendas impositivas ao Orçamento local, reproduzindo as linhas gerais do art. 166, §§ 9º a 20, da CF.

2 – ADEQUAÇÃO DA LDO:
A LDO do Município deve prever parâmetros para a elaboração do orçamento, como a projeção da reserva orçamentária para atender às emendas dos vereadores. Deve também fixar regras para a execução das emendas no ano seguinte. Se tais regras não estiverem previstas no projeto, devem os vereadores aprovar uma emenda ao seu texto.

3 – ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO:
Para melhor organização do regime das emendas, é conveniente aprovar-se uma resolução inserindo no regimento interno da Camara uma regulamentação quanto à forma, prazos e procedimentos para a apresentação, tramitação e aprovação das emendas impositivas.

4 – ELABORAÇÃO DAS EMENDAS:
A partir da apresentação do projeto da LOA pelo Prefeito à Câmara, em agosto ou setembro, abre-se a etapa de elaboração das emendas impositivas, que deve ocorrer segundo as regras previstas no regimento interno, ou segundo as instruções expedidas pela Comissão de Finanças e Orçamento.

5 – APROVAÇÃO DAS EMENDAS E PROMULGAÇÃO DA LOA:
As emendas impositivas sujeitam-se à votação e aprovação do plenário, tal como ocorre com qualquer emenda. Depois de aprovados o projeto do Orçamento e as emendas, eles seguem juntos para a sanção e promulgação pelo prefeito. Os vereadores devem ficar atentos nesse momento, porque eventualmente acontece de alguns prefeitos inconformados vetarem ou até mesmo promulgarem a LOA sem as emendas impositivas.

6 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS EMENDAS:
O Executivo é obrigado a executar as emendas até o final do exercício seguinte, porém é importante acompanhar e cobrar desde o início do ano, pois a execução das despesas depende de atos preparatórios, como elaboração de projetos e processos licitatórios, que levam certo tempo para serem realizados.

7 – IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA:
Se o Executivo considerar que determinada emenda possui algum motivo objetivo que a impeça de ser executada, deverá apontá-lo expressamente à Câmara dentro do prazo fixado na LOM ou na LDO. Nesse caso, a Câmara deve analisar e, se concordar com o impedimento, o autor da emenda pode indicar outra destinação para substituir a programação original.

8 – ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO:
Recomenda-se que a Câmara solicite relatórios periódicos ao Executivo, a cada 3 ou 4 meses, informando o andamento e programação de execução de todas as emendas. Com esse monitoramento, os vereadores podem se mobilizar para pleitear o cumprimento das emendas ao longo do ano, inclusive cobrando a adoção das providências preliminares necessárias à realização das despesas.

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15 de junho de 2024

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15 de junho de 2024

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CONDUTAS VEDADAS: O que o prefeito não pode fazer no ano eleitoral?

A Lei Eleitoral possui uma série de regras com a finalidade de garantir a igualdade entre os candidatos nas eleições. Uma das formas de se obter esse resultado é proibindo ou limitando determinados atos da Administração Pública que poderiam desequilibrar o pleito – são as chamadas CONDUTAS VEDADAS, que são elencadas no art. 73 da Lei 9.504/97.

Primeiro, você deve saber que essas vedações não se aplicam apenas aos gestores que são candidatos, mas a todos os gestores municipais – Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara, diretores de autarquias e outros.

A principal vedação, que é válida de janeiro a dezembro, é a prevista no § 10 do artigo 73:
Realizar distribuição gratuita de quaisquer bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.
Mas a própria lei prevê algumas exceções a essa proibição: os casos de calamidade pública, estado de emergência e os programas sociais autorizados em lei, e já em execução orçamentária no exercício anterior (cabendo o acompanhamento pelo Ministério Público).

Além dessa, veja outras vedações que são válidas ao longo de todo esse ano eleitoral:

  • Ceder ou usar quaisquer bens móveis ou imóveis do Município em benefício de candidato ou partido político;
  • Usar materiais ou serviços do Município ou da Câmara para fins eleitorais;
  • Ceder servidor público ou usar de seus serviços para fins de campanha eleitoral durante o horário de expediente;
  • Fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou partido, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados pelo Poder Público.

Há também algumas proibições que se aplicam a partir de 6 julho (3 meses antes da eleição) até o final do ano:

  • Nomear ou contratar servidores (exceto cargos em comissão e os aprovados em concursos homologados antes desse prazo, ou quando se destinar ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais);
  • Exonerar ou demitir servidores sem justa causa;
  • Suprimir ou reduzir vantagens funcionais, ou transferir servidores.

Há vedações que se aplicam apenas nos 3 meses anteriores à eleição (06/07 a 06/10), a saber:

  • Realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Município, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • Contratar shows artísticos para apresentação em inaugurações do Município;
  • Realizar inaugurações de obras públicas com a presença de qualquer candidato.

Também é proibido:

  • No 1º semestre do ano: empenhar despesas com publicidade que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores empenhados nos 3 anos anteriores;
  • A partir de 06 de abril, conceder revisão geral aos salários dos servidores em percentual acima da inflação acumulada neste ano (2024).

CONSEQUÊNCIAS:
Em caso de denúncia e processo que levem ao reconhecimento da ocorrência da conduta vedada, os agentes políticos infratores e os beneficiários (partidos, coligações e candidatos), ficam sujeitos às seguintes penalidades:

  • Multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (5 mil a 100 mil UFIR’s); e
  • Possibilidade de cassação de registro do candidato beneficiado.

E por que o Vereador deve se preocupar com a prática de condutas vedadas pelo Executivo?
Porque, via de regra, essas condutas envolvem a utilização de servidores, bens e recursos públicos do Município, para finalidade proibida. Portanto, não é só uma questão eleitoral e de interesse dos candidatos adversários. É uma situação que envolve a gestão pública, e por isso os vereadores devem fiscalizar e denunciar, quando for o caso.

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15 de junho de 2024

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Como calcular o valor das Emendas Impositivas

Todo Vereador já deve ter ouvido falar das emendas impositivas municipais, mesmo que seu Município ainda não as tenha implantado. Talvez você tenha curiosidade de saber qual seria o valor que cada Vereador teria direito de indicar, até para poder ajudá-lo a formar sua opinião, se vale à pena ou não implantar esse instrumento. Vamos entender então como é calculado esse valor?

A maioria das Câmaras Municipais, quando institui as emendas impositivas, acompanha o padrão de regulamentação que é previsto no artigo 166 da Constituição, aplicável no âmbito federal. Nesse modelo, existem dois tipos de emendas impositivas que podem ser aplicados ao Município: as emendas individuais e as emendas de bancada.

Para ambas as espécies, a base de cálculo é o valor anual da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no ano anterior à apresentação da proposta orçamentária, ou seja, o último ano encerrado. Assim, para o Orçamento de 2025, cujo projeto será apresentado para aprovação da Câmara em 2024, será considerada a RCL apurada no ano de 2023.

O valor global destinado às emendas individuais é de 2% da RCL, o qual será dividido igualmente entre todos os Vereadores. E o valor das emendas de bancada é de 1% da RCL, que será dividido proporcionalmente entre as bancadas que compõem a Câmara Municipal.

Vamos a um exemplo prático:
Um Município de 20 mil habitantes, que tem uma RCL de 110 milhões em 2023 e possui 11 vereadores:
a) Para as emendas individuais: o percentual de 2% corresponde a 2,2 milhões, que será dividido igualmente entre os 11 vereadores, resultando num valor de 200 mil para cada parlamentar. Desse montante, o Vereador deverá destinar 50% (=100 mil) para aplicações na área da Saúde, e o restante poderá ser destinado a qualquer área. Cada uma dessas duas partes pode ser objeto de uma única indicação, ou dividida entre várias finalidades.
b) Para as emendas de bancada: o percentual de 1% corresponde a 1,1 milhão, que será dividido entre as bancadas partidárias, conforme o seu número de vereadores. Assim, por exemplo, uma bancada de 4 membros terá direito a apresentar emenda de 400 mil, bancada de 2 vereadores poderá indicar 200 mil, e vereador que seja o único parlamentar de seu partido terá direito a 100 mil.

Portanto, nesse exemplo, cada Vereador terá direito a indicar um montante de emendas individuais com valor total de R$ 200 mil por ano, mais uma participação na emenda de sua bancada, numa proporção média de R$ 100 mil.

Então, para calcular o valor exato em seu Município, é só verificar a RCL de 2023 e fazer esses mesmos cálculos. Para encontrar o valor da RCL, acesse o Portal da Transparência da Prefeitura, localize o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2023 e consulte o valor da Receita Corrente Líquida acumulada em 12 meses.

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